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9 de setembro de 2024

STJ: quantia reconhecida pelo devedor configura parte líquida da condenação e pode ser executada imediatamente

Por: Paulo de Camargo Cecchini e Artur Francisco Barbosa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento no sentido de que, durante a fase de liquidação de sentença, o montante que o devedor reconhece expressamente como devido constituí parte líquida da condenação, e, portanto, pode ser cobrado de imediato.

O imbróglio que ensejou a decisão envolveu três empresas do ramo imobiliário, que foram condenadas a indenizar outra empresa em razão de irregularidades em um contrato de locação. A empresa credora iniciou a etapa de liquidação, apontando como devida a quantia de R$ 264.615.500,93 (duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos reais e noventa e três centavos). Entretanto, as empresas condenadas (devedoras) reconheceram como devido apenas o valor de R$ 15.026.260,99 (quinze milhões, vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), o que deu ensejo à autorização para prosseguimento com o cumprimento da sentença em relação ao valor declarado incontroverso.

A diferença do saldo se tornou objeto de discussão pelas partes, sendo determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização de perícia contábil para apurar qual seria o valor remanescente.

Inconformadas com a decisão de primeira instância, as empresas devedoras interpuseram Agravo de Instrumento, porém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a autorização de prosseguir com a fase de cumprimento de sentença em relação à parte reconhecida da dívida.

Na sequência, irresignadas, as devedoras interpuseram Recurso Especial, oportunidade em que argumentaram pela impossibilidade de iniciar a fase de cumprimento de sentença sem que houvesse a conclusão da liquidação do julgado, requerendo que fosse aguardado o desfecho da perícia para apuração do exato valor da dívida.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da Quarta Turma, negou provimento ao Recurso Especial, esclarecendo, na oportunidade, que não há controvérsia quanto ao valor mínimo devido, tendo em vista que as próprias devedoras reconheceram e declararam a quantia que entendiam como devida, de modo que o valor considerado líquido pode ser exigido imediatamente, conforme preceitua o §1º do Artigo 509, do Código de Processo Civil:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Além disso, o Ministro relator também ressaltou o teor da disposição contida no Artigo 526, do mesmo diploma legal, o qual autoriza o devedor a “comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”; consignando que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa” (§ 1º).

Durante a fundamentação do julgado, houve menção à jurisprudência do STJ que reforça esse entendimento, como nos julgamentos do REsp n. 1.750.598/SP da Terceira Turma, e do REsp 1.678.056 da Quarta Turma.

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Fonte: REsp 2.067.458.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27082024-Quantia-reconhecida-pelo-devedor-representa-parte-liquida-da-condenacao-e-pode-ser-exigida-de-imediato.aspx

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2067458&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO