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27 de agosto de 2024

Convalidação/Invalidação do Ato Administrativo

Por: Antonio Carlos Verzola

A Administração Pública no exercício de suas atividades no âmbito de qualquer dos entes federados atua produzindo, rotineiramente, atos administrativos. Tudo tem o seu curso iniciado por processos administrativos de diferentes espécies e que são impulsionados por aquela espécie de ato jurídico.

O ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública no sentido de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações entre os sujeitos envolvidos e a sua validade está condicionada à estrita observância dos requisitos que lhe são inerentes: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. O eventual não atendimento de qualquer deles pode levar à invalidade decorrente de vícios na sua formação e pode caracterizá-lo como anulável, nulo ou inexistente, o que demanda análise quanto à viabilidade jurídica de serem ou não convalidados, ou seja, a possibilidade de, após sanado o defeito, ingressarem definitivamente no mundo jurídico e produzirem os efeitos legais pretendidos.

O posicionamento doutrinário sedimentado é no sentido de que o ato anulável comporta a convalidação, mediante o saneamento do vício pela prática de novo ato, o que não é possível no caso do ato nulo ou do inexistente.

Há entendimento jurisprudencial considerável nessa mesma direção. Tomando como exemplo apenas o requisito do motivo, a Administração Pública deve, contemporaneamente à produção do ato administrativo, explicitar formalmente as razões de fato e de direito, ou seja, a motivação, que o justifique e, mais ainda, as razões alegadas devem encontrar correspondência no confronto com a realidade fática, o que se denomina como critério dos motivos determinantes.

A propósito impõe-se deixar marcado que a motivação é elemento indispensável do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário. Em ocorrendo vício quanto a esse requisito ele é insanável, não é possível de ser convalidado e, sendo reconhecido ou declarado como nulo, produz efeitos ex tunc, retornando as partes à situação jurídica em que antes se encontravam.

Diante da impossibilidade de que assim o seja, resolve-se como ordinariamente se passa no direito obrigacional, com o ressarcimento das perdas e danos incorridos, quando for o caso. A propósito do reconhecimento de qualquer vício na formação do ato administrativo cabe registrar que a Súmula 473, do STF deixou estabelecido que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

No que diz respeito à declaração de invalidade do ato administrativo é oportuno registrar que é possível a sua postulação, pelo administrado, junto ao Poder Judiciário, quando necessário e cabível e, em certos casos, a qualquer tempo, até porque são imprescritíveis os atos administrativos nulos.