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19 de agosto de 2024

A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

Por: Diego Henrique Rossaneis

Uma discussão sempre posta em evidência é se a pessoa jurídica pode ou não figurar como sujeito ativo – aquele que praticou o crime – na prática de crimes contra o meio ambiente.
O direito pátrio atesta que sujeito ativo de crime é toda pessoa física capaz, ou seja, pessoa maior de dezoito anos com potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo dela exigível conduta diversa, ou seja, qualquer pessoa com capacidade penal que entenda que sua conduta é delituosa e que dela se esperava, naquela situação, conduta diversa da adotada.
Conforme visto acima, o conceito de sujeito ativo de crime no direito brasileiro é taxativo no sentido de que apenas pessoa física possa praticar delitos, porém, a exceção à regra é a prática de crimes ambientais, conforme restará evidenciado abaixo.
Para entendermos melhor a questão posta em discussão, necessário salientarmos que o §3º, do artigo 225, da Constituição Federal, deixa claro que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
No mesmo sentido, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), mais precisamente em seu artigo 3º, caput, atesta que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade”.
A orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Pátrios cavalgava, baseada nos dispositivos legais acima invocados, em dois sentidos: i) a pessoa jurídica para figurar como sujeito ativo de crimes devia ser responsabilizada através da pessoa física responsável, por ação ou omissão, pelo crime ambiental devendo, nessa hipótese, estar claramente evidenciado o nexo de causalidade (teoria da dupla imputação em crimes ambientais); ou ii) a pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo dos crimes ambientais independentemente da imputação penal da pessoa física responsável.
O primeiro entendimento jurisprudencial acima destacado era defendido pelo STJ. Porém, com o julgamento do R.E 548.181, pela Primeira Turma do STJ em 29 de outubro de 2014, tal posicionamento foi modificado mediante a uniformização da jurisprudência pátria com o STF. (STJ – RE 548.181, Primeira Turma, DJE 29/10/2014)
A corrente defendida até então pelo STJ, dizia que para que a pessoa jurídica que cometeu crime ambiental figurasse como sujeito ativo do delito, era necessário que sua responsabilização criminal acompanhasse a imputação de uma ou mais pessoas físicas que, supostamente, tivessem conduzido a empresa ao cometimento do delito ambiental por ação ou omissão devendo, nesses casos, ser constatado, de maneira clara e coesa, o nexo de causalidade entre a conduta da pessoa física, da pessoa jurídica e o dano ambiental. (STJ – HABEAS CORPUS 217.229 RIO GRANDE DO SUL)
Noutro ponto, o segundo posicionamento jurisprudencial acima evidenciado que hoje é pacífico em nossos tribunais, se dá pelo fato de que, em muitos dos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, pela dificuldade/impossibilidade de se apontar de maneira clara a pessoa física responsável pelo delito, essa pode figurar como sujeito ativo do crime em nome próprio até mesmo porque a Constituição Federal assim garante. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.181 PARANÁ).
Por fim, o que se evidencia é que a pessoa jurídica pode sim figurar como sujeito ativo em crimes contra o meio ambiente – aquele que praticou o delito – não sendo mais necessário para tanto, em casos específicos, tendo em vista entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação conjunta com a pessoa física que deu causa ao crime por atos omissivos ou comissivos, caindo por terra a então vigente “teoria da dupla imputação em crimes ambientais”.