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6 de novembro de 2023

Concessão de remissão e anistia pelo Estado de Mato Grosso até o percentual de 70% aos créditos de ICMS vinculados ao Regime de Apuração “Estimativa Simplificado”

Por meio do Decreto Estadual nº 477/2023, o Estado de Mato Grosso concedeu remissão e anistia parcial à créditos tributários constituídos ou não, vinculados ao regime de apuração de ICMS denominado Estimativa por Operação Simplificado ou Estimativa Simplificado¹ até o percentual de 70% sobre o valor integral do crédito tributário devido. A Procuradoria Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado e Fazenda – SEFAZ serão responsáveis pela concessão do “benefício”, que, dentre outras coisas, ficará condicionado à comprovação do pagamento dos valores remanescentes que correspondem à parcela não alcançada por remissão e anistia.

Débitos abrangidos pela remissão e anistia parciais:

  • Débitos de ICMS vinculados ao extinto Regime de Estimativa Simplificado, relativos a fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2019 (vigência do Decreto Estadual nº 2.212/2014 – RICMS/MT);
  • Débitos de ICMS vinculados ao extinto Regime de Estimativa Simplificado, relativos a fatos geradores ocorridos respectivamente entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de julho de 2010, e entre 1º de agosto de 2010 e 31 de julho de 2014 (vigência do Decreto Estadual nº 1.944/1989 – antigo RICMS/MT);
  • Débitos de ICMS vinculados ao extinto Regime de Estimativa Simplificado que tenham sido objeto de anulação, nos termos de normas complementares editadas pela SEFAZ/MT, para lançamento mediante regime de apuração normal.

Condições para adesão:

  • Comprovação de desistência de ações ou embargos à execução que tenham por objeto débitos tributários relativos aos créditos abrangidos por remissão e anistia, com a quitação integral das custas judiciais pelo sujeito passivo;
  • Comprovação de desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos que tenham por objeto débitos tributários relativos aos créditos abrangidos por remissão e anistia;
  • Comprovação de desistência por parte do advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Forma de pagamento e percentuais de redução:

Os percentuais de remissão e anistia variam de 70% a 60% sobre o valor integral do crédito tributário (o que compreende o valor principal do imposto, a penalidade pecuniária, os juros e a correção monetária), conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, conforme listado abaixo:

  1. à vista: redução de 70%;
  2. em 2 parcelas: redução de 69%;
  3. de 3 a 12 parcelas: redução de 68%;
  4. de 13 a 24 parcelas: redução de 66%;
  5. de 25 a 36 parcelas: redução de 64%;
  6. de 37 a 48 parcelas: redução de 62%;
  7. de 49 a 60 parcelas: redução de 60%.

A remissão e anistia tratadas pelo Decreto Estadual nº 477/2023 deverão ser aderidas mediante assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, que implicará em reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele indicados.

O prazo de adesão encerra-se em 30 de novembro de 2023.

A equipe tributária do BBMO Advogados está à disposição para tratar mais detalhadamente do tema.


¹Regime de apuração extinto por meio da Lei Complementar Estadual nº 631/19, por extrapolar os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e que também vem sendo declarado inconstitucional pelo TJMT desde o ano de 2017.