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1 de novembro de 2023

Multas Ambientais Por Atos de Terceiros – Dupla Penalidade

Temos observado há tempos uma inversão de valores que assustadoramente o Estado (União, Estados e Municípios) vem praticando com os administrados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, na aplicação de multas por delitos ambientais. Os agentes públicos adotam a estratégia – injusta, mesquinha e ilegal – de, constatado o dano ambiental, aplicar a multa diretamente ao proprietário/possuidor de algum bem móvel/imóvel – pelo simples fato de “ser proprietário/possuidor” – sem atestar qual foi a sua relação de contribuição com o dano causado, tais como: (i) comissiva (querer praticar o dano) (ii) omissiva (não tomar as medidas exigíveis para evitá-lo) e (iii) nenhuma (quando o dano foi praticado por atos de terceiros ou casos fortuitos).
Esta discrepância é mais patente na zona rural, pois invariavelmente os proprietários e possuidores rurais são multados pelos agentes públicos por danos que ocorrem em suas áreas de vegetação nativa, lavouras, etc., seja por fogo, seja por desmate ou outra ação, mesmo quando provocados por terceiras pessoas de forma desautorizada, sendo duplamente e injustamente penalizados.

A uma, porque devem reparar os danos causados, e isso decorre de sua responsabilidade civil objetiva, o que já representa considerável custo e prejuízo perpetrado por terceiros. A duas, porque além do prejuízo retro citado, também é multado pelo que terceira pessoa fez. INJUSTO NÃO?

Pois bem, para aclarar o acima dito, devemos elucidar que em matéria ambiental existem a responsabilidade civil, a criminal e a administrativa. Na civil, que é objetiva, sempre o proprietário deverá reparar o dano ambiental em seu imóvel, independente do dolo e da culpa. Na criminal, o proprietário responderá com a restrição de liberdade se for provado que teve participação comissiva ou omissiva (esta dependendo do tipo do delito) para com o dano. Já a terceira, a responsabilidade administrativa (multa), é sempre subjetiva, somente respondendo quando contribuir de forma comissiva (dolo) ou omissiva (quando deveria observar alguma norma para evitar o dano), resumindo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado.

Veja, então, que não é possível em nosso sistema jurídico multar o proprietário/possuidor rural ou urbano pelo simples fato de o sê-lo. ISSO É ILEGAL E INJUSTO. Compete ao agente público o ônus de provar que o proprietário/possuidor agiu ou não cumpriu com alguns requisitos legais para poder multa-lo. Simples.

Contudo, o Judiciário FELIZMENTE está corrigindo estes erros e desvios de conduta dos agentes públicos do Poder Executivo, ao decidirem reiteradamente que a responsabilidade do proprietários/possuidor em matéria ambiental decorrente de danos provocados por terceiros é sempre subjetiva, ou seja, depende da comprovação do dolo (vontade livre e consciente de praticar o dano) ou da culpa (negligência, imperícia ou imprudência na pratica de atos legais tendentes a evitar o dano) do proprietário/possuidor de bem imóvel ou móvel.

Para exemplificar, o Superior Tribunal de Justiça, conhecido como Tribunal Cidadão, pois é a instância máxima para dizer o direito em matéria infraconstitucional, em suas últimas decisões à respeito assim decidiu:
“A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (…)
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (Recurso Especial 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012 – www.stj.jus.br)

“A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 62.584 – RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma – julgado em 18/06/2015, – www.stj.jus.br) No mesmo sentido, Recurso Especial nº 1.401.500 – PR (2013/029313-0), Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para que entendamos melhor a aplicabilidade das decisões retro citadas nos casos concretos do dia-a-dia, levemos em consideração o exemplo de um imóvel rural que teve sua vegetação nativa de Área de Preservação Permanente atingida por incêndio provocado por terceiros em atos de vandalismo ou oriundo de propriedades vizinhas.

No caso retro destacado, para que o proprietário do imóvel rural vitimado pelo incêndio/vandalismo seja autuado (multado) e responsabilizado quanto ao pagamento de multa (responsabilidade ambiental administrativa), deve o Policial Ambiental/agente público, no momento da diligência, comprovar de maneira cabal sua contribuição dolo ou culpa (nexo de causalidade) para com o dano ocorrido, sob pena de, não o fazendo, ser a infração nula ou anulável de pleno direito, evidenciando assim seu caráter subjetivo (atinente à pessoa, ao sujeito).

Por fim, vale ressaltar que a responsabilidade ambiental administrativa quanto à lavratura de auto de infração e pagamento de multa em nada se confunde com a reparação do dano que, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica, é objetiva (independe de culpa) e “propter rem”(inerente ao imóvel), ou seja, no exemplo acima citado, o proprietário não deverá ser punido com o pagamento de multa, porém, deverá reparar o dano causado mediante o reflorestamento da área atingida pelo incêndio/vandalismo.

Estas informações julgamos importantes para que os administrados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que sejam ilegalmente multados por agentes públicos em razão de danos ambientais provocados por terceiras pessoas, possam se defender adequadamente visando corrigir tal injustiça.

Juliano Bortoloti
Diego Rossaneis
Advogados