NOTÍCIAS

1 de novembro de 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

O Governo Federal editou, na noite deste domingo, a Medida Provisória nº 927/2020, dispondo sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Embora editada ontem e pulicada hoje no Diário Oficial da União, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, por meio de rede social, anunciou que vai revogar o artigo 18, sendo oportuno esclarecer que o referido artigo dispõe sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, desde que o obreiro seja direcionado para qualificação profissional.

Assim, e não obstante o fato que a expectativa dos empregadores certamente reside em maiores possibilidades de suspensão do contrato de trabalho, ainda que parcial, bem como a respectiva redução dos salários, que também se daria de forma parcial, cumpre ressaltar as seguintes alternativas previstas na Medida Provisória em questão:

–           TELETRABALHO:

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independentemente de norma coletiva ou individual, bem como a alteração do contrato individual de trabalho.

O empregado deverá ser notificado da alteração com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico.

As disposições acerca do trabalho remoto serão previstas em contrato escrito (equipamentos, gastos do empregado, estrutura para o teletrabalho, etc.), firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração do regime de contrato de trabalho.

Tais disposições também podem ser adotadas para estagiários e aprendizes.

–           FÉRIAS:

O empregador poderá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, antecipar as férias do empregado.

De rigor registrar as seguintes observações e possibilidades: (i) mínimo de 5 (cinco) dias corridos de gozo das férias; (ii) possibilidade de antecipação do período de férias pelo próprio empregador, e de períodos futuros mediante acordo individual entre empregado e empregador; (iii) prioridade das férias aos grupos de risco; (iv) suspensão das férias dos profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais (comunicação com antecedência de 48 horas); (v) o pagamento do terço constitucional poderá ocorrer após a concessão e até a data da gratificação natalina; (vi) o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao início do gozo das férias; (vii) o empregador poderá optar por férias coletivas, com aviso ao empregado com 48 horas de antecedência, sendo, neste caso, dispensada a comunicação do Ministério da Economia.

–           ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

O empregador poderá, a seu critério, antecipar o gozo de feriados não religiosos, estaduais, distritais e municipais, devendo, para tanto, notificar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico.

–           BANCO DE HORAS:

O empregador poderá instituir o regime especial de compensação de jornada, que se dará por meio de “banco de horas”, inclusive em acordo individual formal, devendo a compensação ocorrer em até 18 (dezoito) meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, sendo de rigor observar: (i) prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas, ou seja, sem exceder 10 (dez) horas diária de trabalho; e, (ii) compensação fica à critério do empregador, ou seja, independentemente de norma ou acordo coletivo de trabalho.        

–           SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto o demissional, devendo os mesmos serem realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Outras disposições acerca da matéria: (i) o médico coordenador do programa de controle médico e saúde, caso entenda que a prorrogação poderá acarretar risco ao empregado, indicar a necessidade da realização dos exames médicos ocupacionais necessários; (ii) dispensa do exame demissional em caso de ASO recente (menos de 180 dias); (iii) suspensão da obrigatoriedade de treinamentos (NR’s). Reinício dos treinamentos no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública; (iv) possibilidade de treinamentos na modalidade de ensino a distância; e, (v) manutenção da CIPA e possibilidade de suspensão do seu processo eleitoral.

–           DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO): (REVOGADO)

Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses, mediante a disponibilização, por parte do empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, de cursos qualificação profissional não presencial.

Outras disposições acerca da matéria: (i) a suspensão poderá ser feita por meio de acordo individual, inclusive por grupo de empregados, sendo desnecessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas com o devido registro em CTPS; (ii) o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, em valor acordado entre as partes; e, (iii) o empregado, durante a suspensão contratual, fará jus aos benefícios livremente concedidos pelo empregador, sem que estes integrem o contrato de trabalho.

Em caso de descaracterização da medida em tela (não fornecimento do curso ou labor efetivo nos moldes anteriores), o empregador ficará sujeito ao pagamento dos salários, penalidades previstas na legislação e eventuais sanções pactuadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

–           DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho do mesmo ano.

Outras disposições acerca da matéria: (i) possibilidade de quitação dos valores em seis parcelas, inclusive sem a incidência de atualização, multa e encargos; (ii) para tanto, será necessário declarar a opção de parcelamento até o dia 20.06.2020; e, (iii) prorrogação dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data da entrada em vigor da MP.

–           OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

Permissão, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho; adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado; compensação das horas suplementares.

Suspensão, durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

A contaminação pelo coronavírus não será considerada ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Durante o período de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal; e, (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A Medida Provisória também se aplica ao: (i) trabalho temporário; (ii) trabalho rural; e, (iii) trabalhador doméstico.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na MP, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

Como se trata de uma medida provisória, o texto tem validade imediata, sendo necessário a aprovação do Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Sem mais para o momento, e a disposição para maiores esclarecimentos, a Equipe Trabalhista da BBMO –  Jader Solano Neme, Richard Daniel Soldera da Costa e Juliana Garcia de Tolvo Zamoner, deixa suas cordiais saudações.